Da Redação
Em Sessão Plenária na manhã dessa quinta-feira (2), o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) votou, à unanimidade, pela procedência parcial da denúncia apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Teresina (SINDSERM) acerca de descumprimento da Lei nº 11.738/2008, referente ao pagamento do reajuste de 33,23% aos profissionais do magistério municipal da capital. A pauta, registrada no processo TC nº 005167/2022, foi relatada pela conselheira Flora Izabel.
Para contornar o reajuste salarial determinado por Lei Federal, o município criou uma “complementação especial” (termo criado pela gestão) para esses níveis (IV, V e VI: professores de Primeiro e Segundo Ciclo, e Pedagogos, com carga horária de 40h), com o objetivo de atingir o valor de R$ 3.845,63, que é o piso salarial nacional do profissional do magistério.
O órgão técnico do Tribunal (a então Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM)), em análise, advertiu sobre essa “complementação”, destacando que o piso não deve ser confundido com remuneração e na conta do valor mínimo não pode incluir adicionais pagos ao docente, como gratificações.
O parecer técnico destacou, ainda, que a legislação municipal, ao conceder o reajuste através “complementação especial”, não cumpre o que determina o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que não concede aos professores valor condizente com o piso estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
O Ministério Público de Contas (MPC-PI), por sua vez, em consonância com o órgão técnico, opinou pela procedência parcial da denúncia e sugeriu comunicação à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí para que adote as providências.
Analisando os autos e a documentação comprobatória juntada, em consonância parcial com o MPC, em seu voto, a conselheira Flora Izabel reconheceu a ilegalidade da concessão de uma “complementação especial”, prevista no art. 3º da LC 5.703/2022, por violação da Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando multa no valor correspondente a 5.000 UFRs ao prefeito de Teresina, José Pessoal Leal, conforme o art. 206, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Votou, ainda, pela emissão de determinação ao prefeito, para que, no prazo de 90 dias, incorpore a “complementação especial” no vencimento básico da categoria dos professores e pedagogos (níveis IV, V e VI da Classe Auxiliar), consoante dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, e que reconheça o eventual passivo gerado em decorrência da irregularidade identificada pelo Tribunal de Contas.
Com informações da Ascom-TCE