A Advocacia-Geral da União (AGU) estabeleceu parâmetros para agilizar o pagamento de indenização em processos envolvendo profissionais de saúde e agentes comunitários que atuaram no atendimento a pacientes da Covid-19 e tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou vieram a óbito em decorrência da doença.
O Plano de Nacional de Negociação nº 28 deve possibilitar, por meio de acordos, a solução de pelo menos 500 ações que tramitam na Justiça Federal e discutem o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128 de 2021.
Elaborado pela Procuradoria Nacional da União de Negociação, o plano prevê que o advogado da União intimado do processo deve apresentar a proposta de conciliação nos autos. “Com o Plano Nacional de Negociação nº 28, a Procuradoria-Geral da União busca concretizar os direitos dos profissionais de saúde que sofreram danos durante a pandemia de Covid-19”, resume a procuradora Nacional da União de Negociação, Clara Nitão.
A compensação financeira deverá ser de pelo menos R$ 50 mil, paga em uma única prestação, quando envolver o profissional incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários. Nos casos em que o profissional de saúde deixou filhos menores, esses também têm direito a receber R$ 10 mil por cada ano até completar 21 anos ou 24 anos se estiver cursando curso superior.
Critérios
Para a concessão da compensação, além das funções exercidas – pelo profissional de saúde no atendimento direto dos pacientes ou nos casos de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias na realização de visitas domiciliares – no período da emergência de saúde pública (3 de fevereiro de 2020 e 22 de maio de 2022), deve haver o resultado (incapacidade permanente para o trabalho ou óbito) e o nexo causal entre a contaminação por Covid-19 e o resultado.
Em todos os casos, o valor oferecido na proposta de acordo não pode ser inferior a R$ 50 mil, que é a indenização prevista na lei. O recebimento da compensação financeira também não implicará qualquer prejuízo ao recebimento de outros benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
Por Advocacia-Geral da União