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Lei modifica regras para mudança de nome no Brasil

A Lei nº 14.382/2022 ampliou os casos em que pode ocorrer mudança de nome, sem ajuizamento de um processo judicial. Assim, a mudança de nome agora pode ser realizada, na maioria das vezes, diretamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.

“No Brasil, vigora a regra de que o nome da pessoa natural é imutável. Trata-se de um meio para garantir a segurança jurídica, principalmente para evitar fraudes. No entanto, com a nova lei, a mudança de nome pode ser feita, nos casos específicos, diretamente no cartório. As mudanças autorizadas na Lei nº 14.382/2022 beneficiam desde pais que não concordem com o nome registrado para os filhos, pessoas insatisfeitas com o próprio prenome até pessoas que queriam adequar seu sobrenome às suas relações familiares”, explica Danilo Rocha, coordenador da Vice-Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Para alteração de nome justificada por ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, permanece necessária a determinação judicial.

De acordo com a lei, nome e prenome possuem regras próprias para fins de alteração. Confira os principais pontos da legislação:

1º) Oposição ao nome registrado:

– Quando pode ser feita? No prazo de 15 dias após o registro de nascimento.

– Onde apresentar? Cartório de Registro Civil onde foi feito o registro.

– Quem pode requerer? Qualquer dos genitores.

– O que pode ser contestado? Prenome e sobrenomes indicados pelo declarante.

(obs.: nem sempre o declarante é um dos genitores; pode ser, por exemplo, outro parente e pessoas que trabalham no hospital)

– É preciso que a oposição seja fundamentada.

– Havendo consenso dos genitores, será feita a retificação do registro no próprio Cartório.

– Não havendo consenso dos genitores, a oposição será encaminhada para decisão do Juiz.

2ª) Alteração do prenome:

– Quando pode ser feita? A qualquer tempo (não há mais prazo).

– Onde apresentar? Cartório de Registro Civil onde foi feito o registro, somente 1 vez (não é mais necessária autorização judicial)

– Quem pode requerer? A pessoa registrada, após ter atingido a maioridade civil.

– O que pode ser alterado? Prenome.

– Não é mais necessário apresentar motivação.

– O Oficial de Registro Civil recusará o pedido de alteração se suspeitar de tantativa de fraude.

3º) Alteração do sobrenomes:

– Quando pode ser feita? A qualquer tempo (não há mais prazo).

– Onde apresentar? Cartório de Registro Civil onde foi feito o registro, somente 1 vez (não é mais necessária autorização judicial)

– Quem pode requerer? A lei não especifica.

– O que pode ser alterado? Sobrenome.

– Devem ser apresentadas as certidões e documentos comprobatórios.

– Principais casos admitidos na lei:

a) inclusão de sobrenomes familiares;

b) para enteados, inclusão do nome da família do padrastro/madrasta (com expressa concordância dos mesmos), preservando seus sobrenomes de família;

c) alteração das relações de filiação (ex.: reconhecimento de paternidade);

d) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

e) inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, para conviventes em união estável devidamente registrada;

f) exclusão de sobrenome do ex-cônjuge/ex-companheiro após a dissolução da sociedade conjugal/extinção de união estável em seu registro;

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