fonte: Agência Gov
Nesta sexta-feira (19/1), foi publicada a Portaria n° 5 , no Diário Oficial da União, que dispõe sobre as fases de pleito, procedimentos de inscrição, critérios para indicação de eventos esportivos e critérios objetivos para concessão da Bolsa Atleta. O ministro do Esporte, André Fufuca, assinou a normativa, e a Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho é a responsável pelo controle da indicação.
A portaria define conceitos de modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, atleta-guia, atleta-assistente e similares, entre outros, e também estabelece critérios e procedimentos para concessão, suspensão e cancelamento de bolsas, inclusive quanto às modalidades não olímpicas, não paralímpicas e não surdolímpicas, e as formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício e para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas.
O candidato-atleta deve se enquadrar em uma das categorias de bolsas – aquela em que realizou a inscrição tem que ter recebido correspondência eletrônica do Ministério do Esporte. Para ser contemplado, ele tem que ter seu nome publicado em meio de comunicação do MEsp. O atleta-bolsista tem que encaminhar o termo de adesão na forma e no prazo regulamentar, sem possuir pendências de pleitos anteriores.
Entre categorias publicadas estão: atleta pódio, destinada a atletas de modalidades individuais olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas; atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico, destinada a atletas que tenham representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos ou Jogos Surdolímpicos adultos; atleta internacional, destinada a atletas que tenham participado, integrando a seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, de competição esportiva de âmbito internacional; atleta estudantil, destinada a atletas que tenham participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais; e atleta de base, destinada a atletas da subcategoria etária base em que tenham obtido até a terceira colocação em competições.
Para atleta nacional, atleta internacional, atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico e atleta pódio, a idade mínima de concessão é de 14 anos; para atleta estudantil, 12 anos e máxima de 20 anos; e atleta de base, de 12 anos a 19 anos.
O atleta candidato que preencha os requisitos poderá pleitear o benefício nos três anos do ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico subsequente, desde que, anualmente, participe de competições internacionais reconhecidas pela respectiva entidade internacional, representando o Brasil na sua modalidade durante a competição, relacionadas no calendário oficial da entidade e referendadas pelas organizações nacionais de administração e regulação do esporte.
No caso de atleta da categoria atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico, que dispute modalidades em que não ocorreram competições mundiais no ano anterior ao pleito, também será considerada, para efeito de concessão do benefício, a participação em competições pan-americanas ou sul-americanas ou Jogos Pan-Americanos ou Parapan-Americanos ou competições que sejam reconhecidas pela entidade internacional, representando o Brasil na sua modalidade durante a competição e estejam relacionadas no calendário oficial da modalidade.
O procedimento de seleção de atletas está condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e será dividido em duas fases. As competições previstas e seus respectivos resultados devem ser indicados ao Programa Bolsa-Atleta no Sistema Bolsa-Atleta nos moldes estabelecidos. Na indicação de eventos de modalidades esportivas disputadas em competições constituídas por várias etapas, será considerado elegível o atleta participante que alcançar, no mínimo, a terceira colocação na classificação geral e final do circuito da competição. O texto também prevê deveres das organizações nacionais de administração e regulação do esporte.
O atleta candidato deverá realizar sua inscrição no Sistema Bolsa-Atleta por meio do preenchimento de formulário on-line, encaminhando junto com os documentos comprobatórios de acordo com o prazo, a forma e as demais disposições estabelecidas pelo Ministério do Esporte.
O atleta terá sua inscrição on-line confirmada e se tornará apto ao benefício se cumprir todos os procedimentos, nos termos e prazos estipulados em edital. Os atletas inscritos que não forem considerados aptos poderão recorrer do indeferimento da contemplação da Bolsa Atleta no prazo de dez dias corridos, contados da publicação oficial do resultado. A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fazem parte do Programa Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico fica limitada a 15% dos recursos orçamentários disponíveis para o programa.
Informações após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área restrita do atleta no Sistema Bolsa Atleta, o termo de adesão para assinatura eletrônica das partes, a ser formalizada no referido sistema. Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o documento deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa Atleta pelo atleta e seu responsável legal.
O atleta contemplado somente terá o pagamento no mês subsequente ao envio do Termo de Adesão pelo beneficiário e/ou seu responsável legal. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de um ano e deverá ser paga em até doze parcelas mensais. O atleta bolsista na categoria Atleta Estudantil poderá recebê-la cumulativamente com outras bolsas ou benefícios oriundos de programa incentivo ao ensino, pesquisa, iniciação científica e extensão, inclusive os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior.
Sobre a prestação de contas, a inscrição, concessão ou benefício serão cancelados, caso não atenda à diligência na forma e no prazo estabelecidos na portaria ou no edital, encerre sua carreira esportiva, seja condenado por uso de doping, desista de participação dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, para a categoria Atleta Pódio, conforme descrito em portaria específica, dentre outros critérios.
Gestantes ou puérperas
A atleta deverá, mediante laudo médico, notificar o Ministério do Esporte sobre a data do início da gestação e previsão do parto, a fim de assegurar a renovação e o acréscimo do benefício em até seis meses após o nascimento da criança, não excedendo a 15 parcelas mensais consecutivas.
A atleta-bolsista deverá encaminhar ao Ministério do Esporte a certidão de nascimento da criança ou termo judicial de guarda definitiva em até 15 dias do nascimento ou da guarda. Com exceção do acréscimo nas parcelas, aplicam-se todos os termos à atleta que tenha sofrido aborto.
Os direitos e deveres reconhecidos para a atleta gestante ou puérpera serão aplicados também em caso de adoção, da seguinte forma: no caso de adoção de criança até um ano de idade, terá todos os direitos e deveres dispensados à atleta gestante ou puérpera, e no caso de adoção de criança a partir de um ano até quatro anos de idade, terá apenas o acréscimo de duas parcelas ao fim do pagamento das 12 parcelas. Nos demais casos de adoção não se aplicam os direitos e deveres concedidos à atleta gestante ou puérpera.