Fonte: TSE com adaptações do Serviço de Imprensa e Comunicação Social – IMCOS/TRE-PI
A partir desta quarta-feira (20), até o dia 5 de agosto, os partidos políticos podem realizar convenções para deliberar sobre a formação de coligações e escolher candidatas e candidatos que vão disputar as Eleições 2022. Os escolhidos para concorrer aos cargos de Presidente e Vice – Presidente da República, Governador e Vice – Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Distrital devem ser registrados na Justiça Eleitoral até o dia 15 de agosto.
As convenções partidárias podem ser realizadas no formato presencial, virtual ou híbrido. Após a escolha em convenções, as legendas já podem solicitar o registro das candidaturas no dia seguinte. O primeiro turno das eleições ocorrerá no dia 2 de outubro e, eventual segundo turno, no dia 30 do mesmo mês.
A federação de partidos registrada na Justiça Eleitoral também está habilitada a participar das eleições. Porém, neste caso, as convenções deverão ocorrer de maneira unificada, como se fosse uma única agremiação.
As regras para a escolha e o registro de candidatos estão fixadas na Resolução TSE nº 23.609/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.675/2021, aprovada pelo Plenário da Corte em dezembro do ano passado.
Proibição
Estão vedadas as coligações de partidos para as eleições proporcionais, ou seja, para os cargos de Deputado Federal, Estadual e Distrital. No entanto, continuam válidas para os pleitos majoritários: Presidente da República, Governador de Estado e Senador.
As coligações terão denominação própria e todas as prerrogativas e obrigações de um partido político no tocante ao processo eleitoral, funcionando como uma só agremiação.
Candidaturas
Qualquer cidadã ou cidadão pode disputar um cargo público eletivo. Porém, é preciso que atenda às exigências constitucionais. Ou seja, a pessoa deve cumprir as condições de elegibilidade, como nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento e domicílio eleitoral na respectiva circunscrição há, pelo menos, seis meses antes do pleito, bem como ter filiação partidária pelo mesmo período.
Além disso, a pessoa deve ter no mínimo 35 anos de idade para concorrer aos cargos de Presidente e Vice – Presidente da República e Senador; 30 anos para Governador e Vice – Governador de Estado e do Distrito Federal; e 21 anos para disputar vaga de Deputado Federal, Estadual ou Distrital.
Para se candidatar em uma eleição, a pessoa também não pode incorrer em qualquer das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990.
Inelegíveis
Segundo a Constituição Federal, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos; os que se enquadrarem nas situações previstas na LC nº 64/1990; e o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, no território de jurisdição do titular, do presidente da República, de governador de estado ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A legislação eleitoral veda a candidatura avulsa – ou seja, desvinculada da aprovação de um partido político –, mesmo que a pessoa esteja de fato filiada a uma legenda.